
Imposto cobrado indevidamente na conta de energia pode ser devolvido a consumidor; entenda
A cobrança indevida de imposto sobre a conta de luz, referente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), tem sido um ponto de grande controvérsia judicial no Brasil por anos. Recentemente, decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) trouxeram luz sobre como esses valores cobrados a mais devem ser devolvidos aos consumidores.
A boa notícia é que o consumidor final, que arcou com o encargo indevido, tem o direito reconhecido de reaver esses créditos. Este processo visa corrigir a metodologia de cálculo do ICMS, que historicamente incluía tarifas que não representam o consumo real da mercadoria. A metodologia para devolução foi finalmente definida pela ANEEL, buscando simplificar o ressarcimento.
O que é o imposto cobrado a mais na conta de energia (ICMS)?
O ICMS é um tributo estadual que incide sobre diversas operações, incluindo a circulação de energia elétrica, que é legalmente equiparada a uma mercadoria. No entanto, o problema central estava na composição da base de cálculo desse imposto nas faturas, que chegava a ter alíquotas que diferem de estado para estado. Em alguns locais, a alíquota cobrada era bem superior ao patamar de 18% considerado correto, como no Paraná, onde era de 29%.
TUSD e TUST: Por que essa cobrança é considerada indevida?
O cerne da discussão tributária reside na inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Embora essas tarifas sejam necessárias para que a energia chegue até a unidade consumidora, elas representam o custo da infraestrutura e não a circulação da mercadoria em si.
A jurisprudência majoritária entende que o fato gerador do ICMS só ocorre no momento da venda e do consumo da energia elétrica, ou seja, na Tarifa de Energia (TE). Cobrar o imposto também sobre a TUSD e a TUST significa tributar a atividade-meio, o que levou a pagamentos excessivos por parte de milhões de consumidores.

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Decisão do STF e a regulamentação da ANEEL: como o dinheiro volta?
A questão, que gerou impasses por anos, foi solucionada com a validação da lei que obriga as distribuidoras de energia a ressarcir os valores cobrados em excesso. O STF confirmou a constitucionalidade da norma que atribui à ANEEL a responsabilidade de destinar esses valores aos consumidores, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do setor.
A ANEEL, como agência reguladora, definiu que a restituição aos consumidores será realizada de forma difusa. O repasse será feito por meio de desconto nas tarifas de energia elétrica, seguindo o procedimento que já vinha sendo aplicado de modo provisório desde 2021.
As distribuidoras devem informar à ANEEL os valores do ICMS que pagaram a mais, os créditos tributários recebidos na Justiça e os repasses já feitos. Com base nesses dados, a Agência aprova a metodologia de devolução, que deve ocorrer nas tarifas de energia calculadas nos próximos 12 meses. A agência tem o dever de garantir que os valores pagos indevidamente sejam devolvidos, já que o consumidor foi quem arcou originalmente com o encargo.
Qual o prazo máximo para pedir a restituição do imposto?
O STF fixou um marco temporal de 10 anos para que o consumidor possa pleitear a devolução do imposto cobrado indevidamente. Esse prazo é contado a partir da data em que os valores foram efetivamente restituídos às distribuidoras de energia ou da homologação definitiva da compensação realizada por elas.
Para aqueles que ajuizaram ações antes de 05 de fevereiro de 2021, a recuperação do ICMS pode retroagir aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em ambos os casos, é crucial estar atento aos prazos e à documentação necessária para garantir o ressarcimento.
Quem tem direito e o que fazer para garantir o ressarcimento?
Em regra, todos os consumidores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que são titulares de contas de energia elétrica, estão abrangidos pela tese de restituição. A única exceção prevista por lei são os contribuintes que recebem a “tarifa baixa renda“, uma vez que estes já são excluídos do pagamento desses valores.

Embora a expectativa seja de que o processo se torne administrativo via tarifa, resolvido pela ANEEL, em alguns casos específicos, a via judicial pode ser necessária. Para pleitear o direito, é fundamental que o consumidor reúna as contas de energia elétrica e os comprovantes de pagamento limitados, geralmente, aos últimos cinco anos.
O auxílio de um advogado tributarista especializado no assunto é recomendado para analisar a situação. A ação judicial cabível é conhecida como “repetição de indébito”, um termo técnico (ou repetitio indebiti) usado quando se busca a devolução de valores pagos desnecessariamente.
Portanto, o consumidor precisa ficar atento: organize suas faturas e monitore os comunicados da ANEEL e de sua distribuidora. Em caso de dúvidas sobre como calcular o valor pago a mais ou sobre a devolução, buscar orientação profissional é o passo mais seguro para garantir o seu direito à restituição.
